PROBLEMAS ENFRENTADOS POR USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE: CARÊNCIA CONTRATUAL
A Carência Contratual não deveria ser um problema para o consumidor, uma vez que os prazos são estabelecidos pela lei e não pelo plano de saúde. Ainda assim, essa permanece sendo uma das 10 maiores queixas dos usuários.
4. CARÊNCIA CONTRATUAL
Uma justificativa bastante utilizada pelas operadoras de plano de saúde para negar autorização para procedimentos e exames solicitados pelos usuários é o período de carência contratual, lapso temporal dentro do qual o consumidor paga pelos serviços contratados, mas não pode utilizar plenamente das prerrogativas do contrato.
O período de carência está previsto na legislação, mas encontra limites estipulados na Lei e, sobretudo, no próprio contrato, não podendo as operadoras de planos de saúde estabelecerem prazos próprios. As regras são definidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e o prazo de carência pode variar a depender da situação do usuário.
A carência máxima que pode ser praticada pelas operadoras, de acordo com a legislação, é de 6 meses. Já para a realização de parto, passa a ser permitido prazo de 10 meses. Existem casos em que o prazo precisa ser encurtado, como em acidentes, complicações na gravidez, urgências e emergências. O prazo máximo de carência nesses casos é de apenas 24 horas.
Essas limitações da utilização dos serviços médicos devem estar devidamente disciplinadas no contrato (o que nem sempre é respeitado pelas operadoras), pois, não tendo o consumidor tomado conhecimento prévio quanto aos serviços que não poderá utilizar, a operadora deverá arcar com a cobertura integral do contrato.